Quando alguém é preso em flagrante, a família costuma perguntar a mesma coisa: "quando ele vai ser solto?". A resposta quase sempre depende de uma audiência que acontece em até 24 horas — e sobre a qual quase ninguém sabe nada até precisar.
É a audiência de custódia. Ela não julga se a pessoa é culpada. Ela decide se a pessoa vai responder ao processo presa ou solta. Na prática, é a decisão mais importante do início de um caso criminal, e a maioria das famílias chega nela sem entender o que está em jogo.
Este texto explica o que acontece nessa sala.
Antes da audiência existe uma etapa que costuma decidir o resto: o que acontece na delegacia antes da audiência.
O que é a audiência de custódia
É a apresentação da pessoa presa a um juiz logo depois da prisão. Está no artigo 310 do Código de Processo Penal e é detalhada pela Resolução 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça. O prazo é claro: até 24 horas depois da prisão em flagrante. Não é uma faculdade do juiz. É uma obrigação legal.
Desde 2026 essa audiência mudou de forma. Com a redação dada pela Lei nº 15.358, de 24 de março de 2026 (o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado), o artigo 310 passou a determinar que o juiz realize a audiência de custódia por meio de videoconferência em tempo real, com a presença do acusado, do advogado constituído ou da Defensoria Pública e do Ministério Público. A audiência presencial virou exceção: só cabe em situação de força maior, por decisão justificada do juiz, e é vedada quando o ato se revelar demasiadamente custoso ou trouxer risco excessivo à segurança (artigo 310, § 13).
Na prática, isso muda o trabalho da defesa: o advogado não disputa mais uma sala física, disputa uma tela — e a lei criou proteções específicas para que essa tela não engula o direito de defesa. É o que se vê adiante.
A audiência tem duas finalidades que andam juntas:
- Verificar se a prisão foi legal — se houve flagrante de verdade, se os procedimentos foram cumpridos, se a pessoa foi informada de seus direitos.
- Verificar as condições da pessoa presa — se houve agressão, tortura ou maus-tratos no momento da prisão ou na delegacia.
O que NÃO se discute nessa audiência
Este é o ponto que mais gera confusão, e vale entender antes de qualquer coisa.
Na audiência de custódia não se discute se a pessoa é culpada ou inocente. Não se produz prova, não se ouvem testemunhas do fato, não se debate autoria. Nada disso.
Discute-se apenas duas coisas: a prisão foi legal? E é necessário manter essa pessoa presa enquanto o processo corre?
Quem chega esperando "provar a inocência" ali sai frustrado. E, pior, uma defesa que tenta discutir o mérito nessa audiência desperdiça a única chance real de pedir a liberdade.
Quem está na sala
- O juiz, que preside e decide
- O Ministério Público, que costuma se manifestar pela manutenção da prisão
- A defesa — advogado particular ou defensor público
- A pessoa presa, que é ouvida pessoalmente
A família normalmente não participa. Mas o que a família faz antes da audiência — reunir documentos, contratar defesa, comprovar endereço e trabalho — é o que dá material para o advogado trabalhar.
As três decisões possíveis
Ao final, o juiz escolhe entre três caminhos. Estão no artigo 310 do CPP.
1. Relaxamento da prisão
Cabe quando a prisão foi ilegal. Não é um favor nem uma avaliação da gravidade do crime: é o reconhecimento de que o Estado errou no procedimento.
Alguns exemplos de ilegalidade: não havia situação de flagrante quando a prisão ocorreu; o auto de prisão em flagrante tem vício insanável; a pessoa não foi informada de seus direitos; houve violação de domicílio sem autorização judicial e sem justa causa.
Relaxada a prisão, a pessoa é solta imediatamente.
2. Conversão em prisão preventiva
É a decisão que mantém a pessoa presa durante o processo. Para converter, o juiz precisa fundamentar em elementos concretos — não basta a gravidade abstrata do crime.
Os requisitos estão nos artigos 312 e 313 do CPP: garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou garantia da aplicação da lei penal, sempre com prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
A defesa atua aqui mostrando que não há necessidade concreta da prisão: a pessoa tem endereço fixo, trabalho, família, não tem antecedentes, não vai atrapalhar a investigação nem fugir.
3. Liberdade provisória, com ou sem fiança
É o meio-termo, e o resultado mais comum quando a defesa trabalha bem. A pessoa responde ao processo em liberdade, mas com obrigações.
O juiz pode aplicar as medidas cautelares do artigo 319 do CPP, isoladas ou combinadas: comparecimento periódico em juízo, proibição de frequentar determinados lugares, proibição de contato com pessoas determinadas, recolhimento domiciliar noturno, monitoramento eletrônico, suspensão de função pública, entre outras.
A fiança pode ou não ser exigida, conforme o caso. E quando o preso não tem condições de pagar, a lei permite dispensa ou redução — o que precisa ser demonstrado ali, na hora.
A audiência de custódia também é a primeira porta em casos de violência doméstica e em investigações de crimes digitais, em que a prisão em flagrante costuma pegar a família de surpresa.
Quando o flagrante é por droga, o que se discute antes de tudo é o enquadramento: tráfico ou uso de drogas? E se o juiz converteu o flagrante em prisão, ainda há caminho: quando a prisão preventiva é ilegal e como conseguir a liberdade.
Precisa de advogado na audiência de custódia?
Precisa — e a lei é explícita sobre isso. O artigo 310 do Código de Processo Penal determina que a audiência ocorra com a presença do acusado, do seu advogado constituído ou de membro da Defensoria Pública e do Ministério Público. Não existe audiência de custódia válida sem defesa.
A pergunta verdadeira, então, não é "precisa de advogado?", e sim qual defesa estará lá. Quem não constitui advogado é assistido pela Defensoria Pública, que faz um trabalho sério, mas que recebe o caso minutos antes, sem conhecer a família, sem os documentos reunidos e sem tempo de preparar nada. O advogado constituído chega com o material pronto: comprovante de residência, carteira de trabalho, declarações, o auto de prisão em flagrante já lido à procura de vício.
A conversa antes da audiência é um direito, e é onde o caso se ganha. O artigo 310, § 9º, garante o direito de entrevista prévia, reservada e inviolável entre o preso e o seu defensor — presencialmente, por videoconferência ou por qualquer outro meio. É nessa conversa que o advogado descobre o que realmente aconteceu: se houve agressão, se a abordagem foi irregular, se a casa foi invadida sem mandado. Nada disso está no papel que o delegado enviou.
Durante o ato, a defesa não é figurante. O § 8º do mesmo artigo determina que, na audiência por videoconferência, sejam facultados todos os mecanismos para intervenção da defesa técnica, que pode suscitar questões de ordem. E o § 10 assegura privacidade ao preso na sala da videoconferência, que deve permanecer sozinho durante a oitiva — ressalvada a presença física do seu defensor no ambiente.
Uma carta nova, que quase ninguém usa: o § 11 do artigo 310 determina que, havendo qualquer falha no sistema de comunicações cuja causa seja atribuível ao tribunal — por questão interna ou do provedor contratado —, é obrigatória a repetição completa da audiência, sem que nenhum ato incompleto seja aproveitado. Áudio que cai, imagem que trava, preso que não escuta a própria audiência: isso não é detalhe técnico, é nulidade. Mas só vira nulidade se alguém registrar na hora. Defensor que não está atento deixa passar; defesa preparada faz constar em ata.
Audiência de custódia por tráfico: o que muda
Flagrante por droga é o caso mais comum de audiência de custódia, e o mais difícil — mas não é caso perdido, e a lei recente deu à defesa um argumento forte.
O primeiro ponto é o enquadramento, que se discute antes de tudo: a mesma apreensão pode ser lida como tráfico ou como porte para consumo, e isso muda todo o resto. Esse assunto tem análise própria em nosso artigo sobre tráfico ou uso de drogas.
Na custódia, o que pesa é outra coisa: a quantidade e a variedade do que foi apreendido. Desde a Lei nº 15.272, de 26 de novembro de 2025, o artigo 312, § 3º, do Código de Processo Penal manda que o juiz considere, ao aferir a periculosidade do agente, o modo de execução, a participação em organização criminosa, a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas e o fundado receio de reiteração. É por isso que a mesma pessoa, presa com pouca droga e sem arma, tem uma audiência completamente diferente de quem é preso com variedade de entorpecentes e munição.
E é a mesma lei que entrega a melhor tese de defesa. O § 4º do artigo 312 passou a dizer, com todas as letras, que é incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito — a periculosidade concreta e o risco à ordem pública precisam ser demonstrados. Traduzindo: "é tráfico, e tráfico é grave" não é fundamentação suficiente. Essa é hoje a frente mais concreta contra a conversão automática do flagrante por droga em preventiva.
Dois avisos honestos, porque a informação só serve se for completa. O artigo 310, § 2º, determina que o juiz denegue a liberdade provisória quando verificar que a pessoa é reincidente, integra organização criminosa armada ou milícia, ou porta arma de fogo de uso restrito. E o artigo 310, § 5º, lista seis circunstâncias que recomendam a conversão em preventiva: prova de prática reiterada de infrações, crime cometido com violência ou grave ameaça, já ter sido liberado em custódia anterior por outro fato, ter praticado o crime na pendência de inquérito ou ação penal, fuga ou perigo de fuga, e perigo à coleta ou à integridade da prova.
Nenhuma dessas circunstâncias dispensa fundamentação: o § 6º do artigo 310 obriga o juiz a examinar, de forma motivada, tanto essas hipóteses quanto os critérios de periculosidade. Decisão que apenas repete a lista, sem dizer o que naquele caso a preenche, é decisão atacável.
Mantiveram a prisão preventiva. E agora?
Esta é a pergunta que a família faz quando sai da audiência com a pior notícia. A resposta curta: a prisão preventiva não é definitiva, e o relógio passa a correr a favor da defesa.
Primeiro: ela pode ser revogada a qualquer tempo. O artigo 316 do Código de Processo Penal permite que o juiz revogue a preventiva, de ofício ou a pedido das partes, sempre que verificar que faltou o motivo para que ela subsista. Não é preciso esperar recurso nem fase nenhuma: o pedido de revogação se apresenta assim que surgir fato novo — o comprovante de trabalho que não estava pronto, o endereço confirmado, a testemunha que desmente a versão da prisão.
Segundo, e é o ponto que mais solta gente: o parágrafo único do artigo 316 obriga o órgão que decretou a prisão a revisar a necessidade de mantê-la a cada 90 dias, por decisão fundamentada e de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. Na prática, processos se acumulam e essa revisão simplesmente não é feita. Quem acompanha o prazo e cobra no momento certo tem um argumento objetivo, que não depende de convencer ninguém sobre o mérito.
Terceiro: o habeas corpus. O artigo 647 determina que se dará habeas corpus sempre que alguém sofrer ou estiver na iminência de sofrer violência ou coação ilegal em sua liberdade de ir e vir. E o artigo 648 lista quando a coação é ilegal — entre elas, quando não houver justa causa, quando a pessoa estiver presa por mais tempo do que a lei determina e quando cessou o motivo que autorizou a prisão. É o caminho contra a decisão já tomada.
Quarto: nem toda prisão precisa ser em presídio. O artigo 318 permite substituir a preventiva por prisão domiciliar quando o agente for maior de 80 anos, estiver extremamente debilitado por doença grave, for imprescindível aos cuidados de pessoa menor de 6 anos ou com deficiência, for gestante, ou for mulher com filho de até 12 anos incompletos — e também o homem, quando for o único responsável pelos cuidados de filho nessa idade. Mais que isso: o artigo 318-A determina que a preventiva imposta a mulher gestante, mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência seja substituída por domiciliar, desde que não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça nem contra o próprio filho ou dependente. Aqui a lei não faculta, determina — e é uma porta que passa despercebida com frequência.
Cada um desses caminhos depende de prova idônea, que é o que o parágrafo único do artigo 318 exige. E todos são mais lentos e mais difíceis que ter obtido a liberdade na própria custódia. Continua valendo a regra do início: a hora de brigar é nas primeiras 24 horas. Mas perder essa hora não é perder o caso.
Por que as primeiras horas decidem tudo
Uma prisão preventiva decretada na custódia costuma durar meses. Reverter depois exige habeas corpus, recurso, tempo — e tempo, nesse caso, é a pessoa presa.
Já a liberdade obtida na custódia muda toda a lógica do processo: a pessoa responde solta, mantém o emprego, ajuda a própria defesa, e chega ao julgamento em condição completamente diferente.
O trabalho da defesa nessas primeiras horas é concreto e verificável:
- Analisar o auto de prisão em flagrante procurando vício
- Reunir e apresentar comprovante de residência, carteira de trabalho, documentos pessoais e declarações que demonstrem vínculo com o distrito da culpa
- Registrar em ata qualquer sinal de agressão ou irregularidade
- Sustentar oralmente por que a prisão não é necessária, apontando as medidas do artigo 319 como alternativa suficiente
Nada disso se improvisa na hora. Ou está pronto, ou a chance passou.
O que a família deve fazer
Se alguém da sua família foi preso, três coisas importam nas primeiras horas:
Descobrir onde a pessoa está. Delegacia, distrito, plantão. Sem isso, a defesa não consegue atuar.
Reunir documentos. RG, CPF, comprovante de residência atualizado, carteira de trabalho ou comprovante de renda. São esses papéis que sustentam o pedido de liberdade.
Constituir advogado antes da audiência, não depois. A audiência acontece em até 24 horas. Advogado contratado depois dela chega para tentar reverter uma decisão já tomada — que é um trabalho muito mais difícil e demorado.
Atendimento em plantão
Prisões não acontecem em horário comercial. A maioria acontece à noite, na madrugada e no fim de semana — e a audiência de custódia corre igual, inclusive em plantão judiciário.
O escritório atende em regime de plantão para flagrante e audiência de custódia na Baixada Santista: Santos, São Vicente, Guarujá, Praia Grande, Cubatão e região.
Se há alguém preso agora, o tempo já está correndo.
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Plantão criminal 24 horas — (13) 99111-2984
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Raphael M. Mattar — OAB/SP 328.286
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