“Toda limpeza dá insalubridade” e “limpeza não dá nada” estão as duas erradas. A diferença entre 40% e zero está no tipo de limpeza — e o TST desenhou essa linha com precisão.
A linha, com número.
A Orientação Jurisprudencial 4 da SDI-1 do TST diz que limpar banheiro e recolher lixo de residência e escritório não é insalubre, ainda que o laudo constate — porque não é lixo urbano. Já a Súmula 448, II, do TST garante o grau máximo (40%, Anexo 14 da NR-15) para quem coleta lixo urbano ou higieniza banheiros de uso público/coletivo de grande circulação (terminais, estações, shoppings, grandes empresas). É a mesma vassoura, resultados opostos — e conhecer essa fronteira é o que separa a ação vencedora da perdida.
Quanto vale.
40% sobre o mínimo ≈ R$ 648/mês (2026), mais reflexos (Súmula 139), retroativo cinco anos (corte de dois anos após a saída — Súmula 308).
O que a perícia olha.
Não o cargo, mas o que se limpa e onde: o fluxo de pessoas do banheiro, a natureza do resíduo, o contato com material contaminado. Terminal rodoviário, estação, shopping e grande estabelecimento com circulação intensa puxam o grau máximo.
Na limpeza hospitalar a lógica é outra e o grau máximo vem dos agentes biológicos: veja o caso da copeira de hospital.
A defesa da empresa e a resposta.
Vai alegar EPI. Súmula 289 do TST: fornecer luva e bota não exime sem prova de adequação, CA, troca, treinamento e fiscalização. E, na terceirização de asseio (a regra do setor), o tomador responde subsidiariamente (Súmula 331, IV).
Como se prova.
Perícia (art. 195 da CLT) e prova emprestada (Tema 140 do TST).
Baixada Santista.
Terminais rodoviários, o maior porto do país, shoppings e uma rede enorme de empresas de asseio terceirizadas em Santos, Guarujá, São Vicente e Cubatão — contratos que rotineiramente deixam de pagar o grau máximo.
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Raphael M. Mattar — OAB/SP 328.286