A lavanderia de um hospital recebe tudo o que sai das enfermarias: roupas com sangue, secreções e material contaminado. Quem separa, lava e passa esse material trabalha exposto a agentes biológicos e, muitas vezes, ao calor das máquinas — dois fundamentos de insalubridade na mesma função.

Agentes biológicos — a “área suja”.

NR-15, Anexo 14: o manuseio habitual de roupas e materiais contaminados de pacientes é grau máximo (40% ≈ R$ 648/mês em 2026). A separação da roupa suja é o ponto crítico, e a Súmula 448 do TST confirma o enquadramento pela atividade.

Calor — Anexo 3 / OJ 173.

Calandras, secadoras e vapor podem levar o ambiente acima do limite (IBUTG, Anexo 3; OJ 173 da SDI-1). Reconhecidos os dois, prevalece o grau mais alto — normalmente o máximo, pelos biológicos.

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O calor das calandras segue a mesma OJ 173 do fogão: veja o cozinheiro e o calor da cozinha.

A terceirização amplia quem paga.

Lavanderia hospitalar quase sempre é terceirizada. Pela Súmula 331, IV, do TST, o hospital tomador responde subsidiariamente se a prestadora não paga — o que garante o recebimento.

EPI não neutraliza o biológico.

Súmula 289 do TST: sem prova completa, não afasta; e na área suja o EPI não elimina a exposição.

Como se prova.

Perícia (art. 195 da CLT) e prova emprestada de lavanderias hospitalares equivalentes (Tema 140 do TST). Reflexos (Súmula 139) e prescrição de cinco anos, dois após a saída (Súmula 308).

Baixada Santista.

Hospitais de Santos e região usam lavanderias próprias e terceirizadas; os trabalhadores da área suja raramente recebem o grau máximo devido.

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Raphael M. Mattar — OAB/SP 328.286