Os centros de distribuição da Baixada rodam 24 horas, e quem trabalha à noite ou no frio raramente recebe o que a lei manda. Dois direitos costumam sumir do holerite do estoquista: o adicional noturno certo e as horas extras da virada.
O adicional noturno tem uma pegadinha a favor do trabalhador.
O trabalho entre 22h e 5h é pago com no mínimo 20% a mais, e a hora noturna é reduzida: 52 minutos e 30 segundos valem por uma hora cheia (Súmula 60, I, do TST). Mais: se a jornada noturna se prorroga depois das 5h, essa prorrogação também recebe o adicional (Súmula 60, II, do TST) — algo que quase nenhuma empresa paga.
Horas extras e intervalo.
O que passa de 8h diárias é hora extra (+50%); o intervalo intrajornada suprimido gera hora extra com 50%, de natureza salarial (Súmula 437 do TST).
O intervalo do art. 253 da CLT alcança também quem entra e sai da câmara fria no varejo: veja o caso do repositor de câmara fria de supermercado.
O frio do CD.
Quem opera em câmara fria ou área refrigerada de forma habitual tem adicional de frio (Anexo 9 da NR-15) e o intervalo de 20 min a cada 1h40 do art. 253 da CLT (Súmula 438 do TST), não concedido = hora extra.
Prova e prescrição.
O controle de jornada é ônus da empresa (Súmula 338); sem ele, presume-se a jornada alegada. Retroativo cinco anos, dois após a saída (Súmula 308).
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Raphael M. Mattar — OAB/SP 328.286