O vigilante trabalha exposto ao risco de assalto e violência — e a lei reconhece isso com um adicional próprio. Ainda assim, muitas empresas de segurança não pagam, ou pagam errado.

Periculosidade por lei.

A Lei 12.740/2012 incluiu as atividades de segurança pessoal e patrimonial no art. 193 da CLT: o vigilante tem direito à periculosidade de 30%, calculada sobre o salário-base (Súmula 191 do TST). Não é adicional de risco genérico — é direito expresso.

As armadilhas do 12x36.

A escala 12x36 é válida por lei ou norma coletiva (Súmula 444 do TST), mas traz regras que a empresa costuma ignorar: o feriado trabalhado na escala é pago em dobro, e a supressão do intervalo intrajornada gera hora extra com 50%, de natureza salarial (Súmula 437 do TST). Muito plantão de 12 horas não concede o intervalo de refeição — e isso é cobrável.

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O mesmo plantão 12x36 esconde reflexos em quem já recebe adicional: veja o caso do técnico de enfermagem, o grau máximo e a base errada.

Enquadramento e piso.

Porteiro que exerce função de vigilante, ou vigilante recebendo piso de porteiro, é enquadramento incorreto — corrige-se pela convenção da categoria de segurança.

Prova e prescrição.

Perícia para a periculosidade e controle de jornada como ônus da empresa (Súmula 338); retroativo cinco anos, dois após a saída (Súmula 308).

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Conteúdo informativo. O direito depende da função real e da escala. Só a análise do caso permite orientação segura.

Raphael M. Mattar — OAB/SP 328.286