O vigilante trabalha exposto ao risco de assalto e violência — e a lei reconhece isso com um adicional próprio. Ainda assim, muitas empresas de segurança não pagam, ou pagam errado.
Periculosidade por lei.
A Lei 12.740/2012 incluiu as atividades de segurança pessoal e patrimonial no art. 193 da CLT: o vigilante tem direito à periculosidade de 30%, calculada sobre o salário-base (Súmula 191 do TST). Não é adicional de risco genérico — é direito expresso.
As armadilhas do 12x36.
A escala 12x36 é válida por lei ou norma coletiva (Súmula 444 do TST), mas traz regras que a empresa costuma ignorar: o feriado trabalhado na escala é pago em dobro, e a supressão do intervalo intrajornada gera hora extra com 50%, de natureza salarial (Súmula 437 do TST). Muito plantão de 12 horas não concede o intervalo de refeição — e isso é cobrável.
O mesmo plantão 12x36 esconde reflexos em quem já recebe adicional: veja o caso do técnico de enfermagem, o grau máximo e a base errada.
Enquadramento e piso.
Porteiro que exerce função de vigilante, ou vigilante recebendo piso de porteiro, é enquadramento incorreto — corrige-se pela convenção da categoria de segurança.
Prova e prescrição.
Perícia para a periculosidade e controle de jornada como ônus da empresa (Súmula 338); retroativo cinco anos, dois após a saída (Súmula 308).
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Raphael M. Mattar — OAB/SP 328.286