Quando é a empresa que comete falta grave, o trabalhador não precisa aguentar calado nem pedir demissão perdendo direitos. Existe a rescisão indireta — a "justa causa do patrão": você rompe o contrato por culpa dela e recebe tudo como se tivesse sido demitido sem justa causa.
As hipóteses estão na lei.
O art. 483 da CLT lista as faltas do empregador que autorizam a rescisão indireta, entre elas:
- FGTS não depositado — o descumprimento de obrigação contratual é a causa mais comum e mais fácil de provar (basta o extrato do FGTS);
- Atraso ou redução de salário — pagar fora do prazo, de forma reiterada, ou reduzir a remuneração;
- Rigor excessivo, assédio e exigência de serviço além das forças — tratamento abusivo do empregador ou de prepostos;
- Descumprimento das obrigações do contrato — desvio de função, supressão de direitos, condições degradantes.
Se a empresa alegou justa causa para desligar você antes disso, o ônus de provar é dela: veja por que o simples fato de a empresa alegar não segura na Justiça.
O que você recebe.
Reconhecida a rescisão indireta, a empresa paga aviso prévio, 13º e férias proporcionais, FGTS + multa de 40%, e libera saque do FGTS e seguro-desemprego — exatamente como numa dispensa imotivada.
Um ponto estratégico.
Em algumas hipóteses (como falta de pagamento) a lei permite ao empregado permanecer trabalhando enquanto discute em juízo (art. 483, § 3º, da CLT) — o que evita ficar sem renda durante o processo. A escolha certa depende do caso.
A regra de ouro: o que está nos autos decide.
Extrato de FGTS, holerites, mensagens e testemunhas provam a falta da empresa. Retroativo cinco anos, dois após a saída (Súmula 308).
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Raphael M. Mattar — OAB/SP 328.286