O motorista de carga vive de tempo — e é o tempo dele o que mais some no holerite: a fila do porto de Santos para carregar, a doca do cliente, o pátio aguardando liberação. Para muitas empresas esse tempo "não conta". Para a lei, conta.

Jornada com lei própria.

Além da CLT, o motorista empregado é regido pela Lei 13.103/2015. Jornada de 8 horas; o excedente é hora extra, +50% (art. 7º, XVI, da CF); domingo/feriado sem folga, +100%. O adicional noturno (22h-5h) é de 20%, com hora reduzida a 52min30 (Súmula 60 do TST).

Tempo de espera é tempo pago.

O período aguardando carga/descarga, ou parado por ordem da empresa sem dispor do próprio tempo, deve ser remunerado. No porto de Santos, essa espera consome horas por dia.

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Quem roda de madrugada tem outro direito em jogo, e ele quase nunca é pago inteiro: veja o adicional noturno com hora reduzida e a prorrogação depois das 5h.

O interjornada de 11 horas.

Entre uma jornada e outra o motorista tem direito a 11 horas de descanso (art. 66 da CLT). Rodar "emendado" sem esse intervalo gera horas extras pelo período suprimido (OJ 355 da SDI-1 do TST) — um pedido que quase ninguém formula e que soma muito.

Quem prova a jornada é a empresa.

Com mais de 20 empregados, ela é obrigada a controlar a jornada (art. 74, § 2º, da CLT); não apresentando, presume-se a jornada do motorista (Súmula 338 do TST). E há prova de sobra: rastreador, tacógrafo, ordens de coleta, tickets de balança e registros do porto.

Piso, periculosidade e prescrição.

O motorista de cargas de Santos tem piso e convenção do sindicato dos transportes rodoviários da base; quem transporta inflamáveis pode ter periculosidade (30% sobre o salário-base, Súmula 191). Tudo retroativo cinco anos, com dois anos após a saída (Súmula 308).

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Conteúdo informativo. Os valores dependem da jornada real e dos registros. Só a análise do caso permite orientação segura.

Raphael M. Mattar — OAB/SP 328.286