Dois rapazes abordam alguém na saída da estação e levam o celular. Ninguém saiu ferido, o aparelho é devolvido no dia seguinte, os dois são primários. Parece um caso "menor". Faça a conta com a lei que passou a valer em 30 de abril de 2026 e o desenho é outro: esse fato começa em oito anos de prisão — e, do jeito que a acusação costuma ser redigida, em regime fechado.
É esse salto que quase ninguém percebeu, e é exatamente onde a defesa, feita cedo, muda tudo. Vamos à conta primeiro, porque é ela que assusta — e depois às teses que a desmontam.
A conta que a nova lei criou
A Lei 15.397/2026 mexeu na dosimetria do roubo. Antes, o artigo 157 do Código Penal partia de 4 anos. Agora parte de 6 anos (a pena passou a ser de 6 a 10, mais multa).
Sobre essa base, a mesma lei criou uma majorante nova: subtrair celular, computador, tablet ou aparelho eletrônico semelhante aumenta a pena de um terço até a metade. E esse aumento se soma ao aumento por concurso de pessoas — agir em dupla.
Monte o caso dos dois rapazes:
- pena-base no mínimo: 6 anos;
- majorante do celular, no piso (um terço): +2 anos → 8 anos.
Oito anos exatos. Esse número não é aleatório: é o teto do regime semiaberto. Um passo além — o juiz somar também o concurso de pessoas, ou fixar a base acima do mínimo, ou aplicar fração maior que um terço — e a pena ultrapassa oito anos, o que significa regime fechado desde o começo. Um "celular levado em dupla" virou, no papel, uma pena de traficante.
(A mesma reforma também subiu a receptação, de 1 a 4 para 2 a 6 anos. Guarde: mesmo mais dura, ela segue sendo uma fração do roubo — e por isso vira uma carta de defesa, como se verá.)
É por isso que, com a lei nova, esperar para ver como fica é o erro mais caro que existe. A pena de partida é tão alta que a defesa não pode começar no julgamento: tem que começar na primeira hora, quando ainda dá para atacar o número na origem. Veja onde ele se ataca.
O primeiro golpe da acusação a se desmontar: as majorantes não se somam sozinhas
Aqui está o erro mais comum das denúncias — e a primeira tese. O juiz não pode simplesmente empilhar as duas majorantes (celular + concurso) e chegar ao teto porque "são duas". O Superior Tribunal de Justiça é firme nisso: pela Súmula 443, o aumento no roubo circunstanciado exige fundamentação concreta — a mera quantidade de majorantes não justifica exasperar a pena.
Na prática: uma denúncia que soma celular e concurso para pedir o máximo, sem explicar em concreto por que aquele caso merece o aumento maior, é uma denúncia atacável. Bem trabalhada, essa tese sozinha pode segurar a pena no piso da fração — e é a diferença entre os oito anos e algo acima deles, entre o semiaberto e o fechado.
Não era roubo: a desclassificação para furto
O roubo (art. 157) exige violência ou grave ameaça contra a pessoa. Tire isso e o crime deixa de ser roubo: é furto (art. 155) — outro patamar de pena, outro regime, outro desfecho para o primário.
Parece detalhe, mas decide casos. "Grave ameaça" não é qualquer coisa: precisa ser séria, concreta, capaz de impedir a resistência. Uma subtração feita de surpresa, sem contato e sem ameaça real — puxar o aparelho e correr, o clássico "trombadinha" — não é roubo, é furto. Quando a violência ou a ameaça não aparecem com clareza no depoimento da vítima e nos autos, a tese de desclassificar o roubo para furto derruba a pena inteira, não apenas uma fração dela. É a defesa mais poderosa em crime patrimonial, e ela mora nos detalhes do que a vítima realmente descreveu.
E quando nem furto cabe — a pessoa apenas estava com o objeto, sem ter praticado a subtração — a tese correta pode ser a de receptação (art. 180): mesmo encarecida pela nova lei, é incomparavelmente menor e, para o primário, abre saídas que o roubo fecha.
A prova que não pode condenar: o reconhecimento fora do rito
Esta é a frente que decide mais casos de roubo do que se imagina, e a que quase ninguém levanta a tempo. A maioria das condenações por roubo se apoia em uma coisa: a vítima reconhecendo o acusado. E é aí que mora o vício.
O reconhecimento tem um rito no artigo 226 do Código de Processo Penal: a pessoa suspeita deve ser colocada ao lado de outras parecidas, para a vítima apontar. O que acontece na prática, quase sempre, é o contrário — mostram uma foto solta no celular do policial, ou apresentam o suspeito sozinho, algemado, e perguntam "é ele?". Isso não é reconhecimento válido: é sugestão.
O STJ firmou o entendimento de que o reconhecimento feito sem observar o rito do artigo 226 é inválido e, sozinho, não sustenta uma condenação. Ou seja: quando a acusação se apoia num reconhecimento colhido de qualquer jeito na delegacia, a defesa que aponta a nulidade não está usando manobra — está tirando a única perna em que a acusação se equilibra. Muitos casos de roubo caem inteiros por aí.
E o reconhecimento não é a única prova que pode ser derrubada:
- abordagem e busca sem fundamento — parada e revista sem motivo concreto, ou entrada em casa sem autorização judicial e sem justa causa, geram prova ilícita, e o que dela decorre cai junto;
- cadeia de custódia — desde o Pacote Anticrime, a lei exige que o objeto e os vestígios sejam rastreáveis desde a coleta; quebra nesse rastro compromete o valor da prova.
Nada disso se enxerga de longe. Enxerga-se lendo os autos peça por peça, com o caso na mão — e cedo, antes que a instrução consolide como verdade uma prova que nasceu viciada.
E a liberdade, enquanto isso
Preso em flagrante por roubo, a pessoa passa por audiência de custódia em até 24 horas — e é ali que a liberdade se pede pela primeira vez. Mantida a prisão, ela não é o fim: a prisão preventiva se derruba quando é ilegal ou deixa de ser necessária. Cada etapa é uma oportunidade — para quem tem defesa desde o primeiro dia.
O ponto que fica
A nova lei transformou "um celular levado em dupla" numa acusação que parte de oito anos e mira o regime fechado. Mas o número da denúncia não é o número da sentença. Entre um e outro há a Súmula 443, que impede somar majorantes no automático; a desclassificação para furto, quando não houve ameaça real; e a nulidade do reconhecimento colhido fora do rito, que derruba a base de tantas condenações. Tudo isso se ganha ou se perde na estratégia montada desde a primeira hora — não no fim.
Foi preso ou intimado por roubo ou furto? Com a lei nova, cada hora conta contra quem espera.
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💬 Falar com um advogado agoraConteúdo informativo. A pena, o enquadramento e a viabilidade de cada tese dependem da data do fato e do que consta nos autos. A Lei 15.397/2026 vale para fatos praticados a partir de sua vigência. Só a análise do processo permite orientação segura.
Raphael M. Mattar — OAB/SP 328.286