"Você faz um pouco de tudo aqui" é a frase que esconde um direito. Fazer o trabalho de outro cargo ou acumular funções sem o pagamento correspondente é comum — e, muitas vezes, gera diferença salarial.
Desvio de função.
É quando você é contratado para um cargo mas exerce, de fato, as tarefas de cargo superior (o auxiliar que faz o serviço do técnico, o técnico que faz o do enfermeiro). A Justiça reconhece o direito às diferenças salariais desse período (OJ 125 da SDI-1 do TST), salvo se houver quadro de carreira formalmente homologado. Não é reenquadramento — é o pagamento da diferença pelo que efetivamente se fez.
Acúmulo de função.
É exercer, ao mesmo tempo, duas funções distintas que caberiam a dois empregados (o vendedor que também é caixa e repositor; o porteiro que também faz limpeza). Quando as tarefas extras extrapolam o que foi contratado e o razoável, cabe plus salarial pelo acúmulo — sobretudo quando a convenção coletiva prevê.
Receber pelo piso da convenção errada é outra perda que se repete mês a mês: veja a armadilha do piso do comerciário na Baixada.
A diferença entre elas.
No desvio, você faz a função de um cargo maior; no acúmulo, você faz duas funções ao mesmo tempo. As duas se provam pela rotina real, não pelo que está na carteira.
Reflexos.
A diferença reconhecida repercute em férias, 13º, FGTS, horas extras e adicionais — o que multiplica o valor. Retroativo cinco anos, dois após a saída (Súmula 308 do TST).
Prova.
Testemunhas, organograma, mensagens e ordens de serviço mostram o que você realmente fazia.
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💬 Falar com um advogado agoraConteúdo informativo. O direito depende das tarefas reais e da convenção. Só a análise do caso permite orientação segura.
Raphael M. Mattar — OAB/SP 328.286